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O pedido deve ser realizado ao órgão pagador, não à Receita Federal como comumente tem-se veiculado, se pelo regime geral, acesse ao Meu INSS, caso seja pelo regime próprio, para a autarquia previdenciária que processa os proventos recebidos. Em caso de aposentadoria privada, pelo órgão que a administra.
Em caso de indeferimento, ou de passado o prazo de 30 dias para análise do pedido, deve-se requerer judicialmente o pedido de isenção, que deve ser feito por um advogado de sua confiança.
É necessário que o portador da doença possua laudo médico de especialista na área. Não serão aceitos laudos produzidos por médicos clínicos gerais, pois a lei é taxativa em definir que o laudo seja produzido pela medicina especializada.
A lei n.º 9.784/1999, em seu artigo 45, estabelece que os órgãos administrativos devem julgar o pedido no prazo máximo de 30 dias. No caso de previdência privada, deve-se observar o regulamento aplicável, que varia de caso a caso, mas geralmente o prazo também é de 30 dias.
Pouco importa se a doença foi adquirida antes ou depois da aposentadoria, recebimento da pensão ou reforma.
É possível adquirir a isenção tanto no regime geral quanto no próprio.
Lembrando que a isenção de imposto de renda tratada no art. 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988 alcança somente os proventos decorrentes da aposentadoria, pensão ou reforma. O aposentado, pensionista ou militar reformado que exerce atividade remunerada além desses proventos, não terão direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos dessas atividades extras.
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